Com a Resolução CGSN Nº 183 DE 26/09/2025 considera-se oficialmente Receita bruta, os recebimentos ocorridos decorrentes da atividade exercida tanto na pessoa jurídica do MEI, quanto na pessoa física, caso tenha.
Artigo acrescentado pela Resolução CGSN Nº 183 DE 26/09/2025
§ 10. Para fins do disposto nesta Resolução, em relação às entidades de que trata o inciso I do caput e o art. 100, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, devem ser considerados: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 19)
I – todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas em um mesmo ano-calendário; e
A finalidade é identificar quem já ultrapassou o limite de faturamento do MEI que atualmente permanece em 81 mil reais anual, e notificar as empresas para esclarecimentos, com possível desenquadramento do MEI retroativo caso se confirme as irregularidades.
Então o que fazer agora?
Está na hora de se regularizar! Caso o seu faturamento e movimentação recebida decorrente de sua atividade esteja acima do permitido, está na hora de desenquadrar e migrar para empresa normal do Simples Nacional. Dessa forma, é possível desenquadrar a partir do mês seguinte ou do ano seguinte a depender da opção escolhida, e não de forma retroativa como corre o risco caso seja autuado pela Receita Federal.